Não preciso dizer que nada entendo de ciência jurídica,
muito menos das suas subtilezas inesperadas; mas, aplicando as regras do que
antigamente se chamava senso comum, fico perplexo com o decantado Acórdão
353/2012 do excelso Tribunal Constitucional, cujo conjunto de encéfalos que o
movem paira para mim muito acima da termopausa atmosférica.
Pensava eu - se me é lícito pensar sobre o pensamento
daquele Tribunal - que o seu papel era o de nos esclarecer sobre o que está
conforme a Constituição da República e o que não está. No caso em apreço, o de
nos dizer se o corte dos subsídios de férias e Natal aos funcionários do
Estado, blá, blá, blá, era constitucional ou não.
E que diz o Tribunal?
Depois de mastigar a matéria em 55 páginas de papel A4 de 80 gramas por
m2, diz NÃO.
Mas acrescenta que tal parecer só se aplica a partir de
2013. Isto é, a Constituição da República é, em 2012, a mesma que será em 2013, tudo
leva a crer, mas este ano a Constituição não se aplica. Fica em stand by, pronto.
E porque não se aplica este ano? Porque os Meritíssimos Magistrados do Tribunal Constitucional fazem um desconto ao
Governo - tal e qual!
A pergunta é: Têm os Excelentíssimos Senhores Juízes do
Tribunal Constitucional o poder discricionário de dizer quando se aplica a lei
e quando se não aplica, sendo as situações iguais?
Pensava eu que não tinham tal competência. Mas a ser assim, assistiremos um dia à absolvição dum criminoso pelo crime praticado este ano, ficando apenas a sentença pelo aviso de que não poderá cometer aquele crime no próximo ano!
Pensava eu que não tinham tal competência. Mas a ser assim, assistiremos um dia à absolvição dum criminoso pelo crime praticado este ano, ficando apenas a sentença pelo aviso de que não poderá cometer aquele crime no próximo ano!
Estamos sempre a aprender!
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