O Escritório de
Advogados Uria Menendez/Proença de Carvalho solicitou um parecer jurídico
ao Professor Gomes Canotilho sobre o artigo 78.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei
do Orçamento do Estado para 2013). Trata-se do artigo que promove o "roubo"
discriminatório feito aos pensionistas sob a forma de "Contribuição
Extraordinária de Solidariedade", solidariedade essa—constata-se depois de
ler a Lei—com a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, ou seja uma consignação de receitas fiscais, coisa mais
que ilegal.
O parecer é um documento claro e extenso (31 páginas em
PDF) que arrasa o referido aborto a que chamam Lei. Não posso transcrevê-lo
todo, mas transcrevo a seguir algumas
passagens para dar ideia da inconstitucionalidade do monstro.
[...] O art. 104.º da
Constituição da República determina que o imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares seja único. Tal significa, desde logo, a inadmissibilidade
de impostos especiais sobre o rendimento, bem como de “impostos classistas”,
circunscritos a classes sócio-profissionais onde se insere cada sujeito passivo.
Do mesmo modo, fica excluída a possibilidade de duplicação de impostos sobre o
rendimento.
Basta convocar alguns
preceitos constitucionais para verificar a desconformidade material do art.
78.º, dado que ele se traduz numa duplicação da tributação do rendimento das
pessoas singulares para os reformados e pensionistas, implicando um agravamento
fiscal selectivo em função de um “critério
classista”, em frontal colisão com a exigência constitucional de unidade da
tributação do rendimento das pessoas singulares (CRP, art. 104.º/1). [...]
[...] Mesmo que se aceite o argumento
de que algumas pessoas não descontaram ao longo da vida o equivalente às
elevadas reformas de que possam auferir, a CES atinge um universo mais vasto de
pessoas do que o conjunto que possa estar nessa situação. Se o objectivo foi o
de corrigir este tipo de situações, a medida em causa afigura-se claramente
desmedida e desproporcional, estando longe de se limitar às pessoas cujos
interesses poderiam legitimamente ser sacrificados. [...]
[...] Mas mesmo que o
objectivo da CES fosse a correcção da existência de pensionistas que auferem
pensões demasiado elevadas relativamente àquilo que descontaram ao longo da sua
carreira contributiva, a mesma deveria limita-se, no seu âmbito de aplicação,
ao correspondente universo de sujeitos, como acima se sublinhou. [...]
[...] Resulta do art. 78.º da LOE 2013 a dupla tributação dos
rendimentos de pensões, em sede de IRS e
em sede de imposto especial sobre o rendimento – a designada “contribuição especial de solidariedade” –, em violação da regra da
unicidade consagrada no art. 104.º, n.º 1, da CRP. [...]
[...] Taxas efetivas de tributação da ordem de grandeza
daquelas que impendem sobre os reformados
e pensionistas, e para a qual contribui decisivamente a “contribuição especial de solidariedade” (art. 78, n.os
1 e 2 da LOE 2013), assumem um manifesto carácter
confiscatório. [...]
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Não sou jurista mas, como já se disse a propósito da lei de limitação de mandatos autárquicos, não é preciso sê-lo para ver que o artigo 78.º da LOE é uma aberração—basta saber ler. Neste Governo, é tudo de carregar pela boca, está mais que visto. Apliquem a mesma lei a toda a gente, se querem calar os pensionistas. E mesmo assim, talvez não calem. Essa agora!...
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(Informação recebida de Gaspar Cirne de Castro. O jarreta da fotografia parece a minha pessoa. Podia ser, mas não é)
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(Informação recebida de Gaspar Cirne de Castro. O jarreta da fotografia parece a minha pessoa. Podia ser, mas não é)
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